Revista do sinoreg es maio final

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Revista de

Direito Notarial do Espírito Santo e Registral Ano III – no 25 – maio de 2017

Arpen-Brasil e Arpen-SP firmam acordo e estendem CRC Nacional a todo o Brasil

Por meio do convênio, entidades compartilham administração e organização de forma ampla e irrestrita das definições contidas no Provimento nº 46/2015 Págs 10 e 11

“Cartórios de notas e de registro são para mim verdadeiras oficinas da segurança jurídica” – entrevista com o ministro do STF, Marco Aurélio Mello Págs 4 e 5

Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

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ÍNDICE 13 CNB ES

CNB divulga a programação oficial do XXII Congresso Notarial Brasileiro

14 CNB ES

CENSEC lança módulo nacional para o trâmite de certidões entre Cartórios de Notas

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Endereço: Av. Carlos Moreira Lima, 81 – Bento Ferreira – Vitória (ES) – Cep: 29050-653 Fone: (27) 3314-5111 / URL: www.sinoreg-es.org.br

ANOREG ES “Cartórios de notas e de registro são para mim verdadeiras oficinas da segurança jurídica”

6 SINOREG ES

SINOREG-ES participa do 5º Encontro Estadual dos Juízes Criminais e de Execuções Penais

15 CNB ES

Quais cartórios extrajudiciais seriam realmente competentes para realização do procedimento de Apostilamento (Convenção da Haia)?

8 SINOREG ES

Apostila da Haia abre ciclo de cursos e palestras no SINOREG-ES

18 IEPTB ES 9 SINOREG ES

Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial foi destaque em evento no SINOREG-ES

A Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo é uma publicação mensal das entidades notariais e registrais do Estado do Espírito Santo, voltada para os profissionais dos serviços notariais e registrais do País, juízes, advogados e demais operadores do Direito. O Sinoreg-ES não se responsabiliza pelos artigos publicados na revista, cuja opinião expressa somente as ideias de seus respectivos autores. É proibida a reprodução total ou parcial dos textos sem autorização do Sinoreg-ES.

Provimento nº 42/2014 do CNJ x Instrução Normativa nº 28/2014 do DREI

Presidente Márcio Valory Silveira presidencia@sinoreg-es.org.br 1º Vice-Presidente Arione Stanislau dos Passos 2º Vice-Presidente Jeferson Miranda 1º Secretário Fernando Brandão Coelho Vieira 1º Tesoureiro Roberto Willian de Oliveira Ruy 2º Tesoureiro Rogério Lugon Valladão Diretor de Relações Institucionais Hélvecio Duia Castello Diretor de Registro de Imóveis Silvio dos Santos Neto Diretor de Protestos de Títulos Evandro Sarlo Antônio Diretor de Registro de Título e Documentos Pessoas Jurídicas Etelvina Abreu do Valle Ribeiro Diretor Tabelionato de Notas Rodrigo Reis Cyrino Diretor de Registro Civil das Pessoas Naturais Márcio Oliva Romaguera CONSELHO FISCAL conselhofiscal@sinoreg-es.org.br Domingos Matias Andreon Jullius Cesar Wyatt Suplentes Moises Barbosa de Sousa Filho Cintia Vieira Petronetto, Rubens Pimentel Filho CONSELHO DE ÉTICA conselhoetica@sinoreg-es.org.br Eleutério Conrado Paste Nelisa Galante de Melo Santos Henrique Deps Suplentes Bruno Santolin Cipriano Natália Bastos Bechepeche Antar Marcelo Pessoa Cavalcante. Jornalista Responsável: Alexandre Lacerda Nascimento Reportagens: Alexandre Lacerda Nascimento Colaboração: Elaine Viana Sugestões de Artigos e Matérias: elaine@sinoreg-es.org.br / alexlacerda@hotmail.com / (27) 3314-5111

20 SINOREG ES 10 SINOREG ES Arpen-Brasil e Arpen-SP firmam acordo e estendem CRC Nacional a todo o Brasil 12 ANOREG ES

IRIB promove o XLIV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil em Curitiba/PR

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Demonstrativo ENORES

21 ANOREG ES

Sindicato de Trabalhador Contribuição Sindical Laboral

22 SINOREG ES

Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – Farpen

Impressão e CTP JS Gráfica e Editora Telefax: (11) 4044-4495 E-mail: js@jsgrafica.com.br URL: www.jsgrafica.com.br Projeto Gráfico e Diagramação Mister White


EDITORIAL

A importância das Centrais Eletrônicas

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a busca da eficiência e qualidade dos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, nos deparamos com as centrais eletrônicas. As centrais são ferramentas digitais eletrônicas de grande importância para os tabeliães e oficiais de registro, tendo em vista que a informatização imposta pelo sistema nos remete a uma sociedade cada vez mais exigente. Assim, busca-se uma maior aproximação entre o usuário e o cartório, de forma que o cidadão possa fazer o levantamento prático e célere de um documento imprescindível para realização de um ato civil que esteja em posse de determinada serventia. Nessa seara, as centrais eletrônicas passam a ter uma indubitável relevância, eis que essenciais ao processo de otimização dos serviços notariais e registrais, voltado para a concentração de dados em um único sistema. Para tanto, como se trata de um sistema de banco de dados, é necessário alimentá-lo. Essa fomentação do banco deverá ser feita pelos próprios tabeliães e oficiais de registro. Assim, vislumbra-se que é imprescindível a conscientização de todos os notários e registradores, para que mantenham atualizados os dados inseridos nas centrais, obedecendo aos prazos estipulados nos respectivos provimentos. Essa atitude não só promoverá uma evolução na prestação do serviço notarial e registral aos usuários, como também facilitará o levantamento de informações por outros colegas de classe, fortalecendo ainda mais a união da categoria. Márcio Valory Silveira, Presidente

“É imprescindível a conscientização de todos os notários e registradores, para que mantenham atualizados os dados inseridos nas centrais, obedecendo aos prazos estipulados nos respectivos provimentos”

Márcio Valory Silveira, presidente do Sinoreg-ES

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“Cartórios de notas e de registro são para mim verdadeiras oficinas da segurança jurídica” Ministro do STF, Marco Aurélio Mello, destaca o papel crucial dos serviços extrajudiciais para a paz social e a efetivação dos atos jurídicos no Brasil

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omeado em maio de 1990, Marco Aurélio Mendes de Farias Mello é hoje um dos ministros há mais tempo no Supremo Tribunal Federal (STF). Desde que tomou posse para a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Carlos Madeira, este carioca de nascimento, de posições firmas e sem medos de polêmicas, já ocupou a presidência da corte (2001/2003), tendo inclusive exercido a presidência da República interinamente. Marco Aurélio bacharelou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em 1973, tornou-se juiz togado, de 1978 a 1981, tendo sido presidente da 2ª turma do TRT da 1ª região. No TST, assumiu a cadeira de ministro em setembro de 1981, onde atuou até ser nomeado para o STF. Marco Aurélio Mello também foi ministro no TSE, Corte que presidiu durante duas eleições: a municipal de 1996 e a presidencial de 2006. Em sua primeira gestão, o ministro esteve à frente das primeiras eleições informatizadas do País. No STF foi o relator de um dos casos mais marcantes julgados pelo Supremo: a ADPF 54, na qual se discutiu a possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos. Numa decisão emblemática, em 2004, concedeu liminar para autorizar a antecipação do parto de fetos anencéfalos por gestantes que assim decidissem, quando a deformidade fosse identificada por meio de laudo médico.

“Digo em primeiro lugar que se implementa nos cartórios um serviço público da maior gradação” 4

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“Não se pode pretender que quem ingresse em um cartório, após concurso público, simplesmente não tenha presente a busca do lucro, na conciliação de receitas e despesas” Nesta entrevista, o ministro fala sobre a importância da atividade extrajudicial para a sociedade brasileira, os riscos da insegurança jurídica por decisões que não levam em consideração efeitos da decadência e prescrição e da ingerência do Poder Público em uma atividade constitucionalmente delegada a particulares. CcV – Como o senhor avalia o atual cenário jurídico pelo qual o Brasil está passando? Ministro Marco Aurélio Mello – Precisamos, no Brasil, afastar as alterações do texto constitucional, que é modificada passo a passo, retirando a estabilidade da Constituição Federal. A sociedade reclama certeza e estabilidade nas relações jurídicas. A sociedade não pode viver aos sobressaltos, não pode ser surpreendida a cada passo. É preciso, portanto, que mais importante do que aprovar as emendas constitucionais, mais importante do que se aprovar novas leis, é que se observe o figurino constitucional e legal. CcV – Dentro deste contexto de mudanças, a atividade notarial e registral tem sido alvo de constantes propostas de alterações legislativas. Como vê este quadro? Ministro Marco Aurélio Mello – Não se pode pretender que quem ingresse em um cartório, após concurso público, simplesmente não tenha presente a busca do lucro, na conciliação de receitas e despesas. Claro que precisamos achar os melhores custos dos trabalhos a serem desenvolvidos, mas não podemos também adotar uma postura de preconceitos e potencializar faixas de receitas que às vezes podem causar certas surpresas aos desavisados. CvC – O senhor citou a questão dos emolumentos, que têm sido fatiados entre diversos órgãos que auferem receitas oriundas do serviço extrajudicial. Ministro Marco Aurélio Mello – Surge no Congresso Nacional um costume que merece ser afastado do cenário jurídico. As caronas sucessivamente tomadas por certas associa-

ções ou órgãos do poder público no que é recebido e auferido pelos cartórios. O que se verifica aqui é uma verdadeira distorção. Essas situações precisam ser afastadas. E precisam ser afastadas pelo próprio Judiciário. CcV – Como o senhor avalia a importância da atividade notarial e registral para a sociedade? Ministro Marco Aurélio Mello – Cartórios de notas e de registro são para mim verdadeiras oficinas da segurança jurídica. Digo em primeiro lugar que se implementa nos cartórios um serviço público da maior gradação e, em segundo lugar que nós, servidores, lidamos com a coisa alheia e ao fazê-lo devemos ter um cuidado maior do que teríamos se tratássemos de coisas particulares. CvC – A questão dos concursos públicos, hoje já pacificados no País contribuíram para o aperfeiçoamento da atividade. Como o senhor avalia esta mudança? Ministro Marco Aurélio Mello – Nós verificamos também, nos últimos tempos, que se marchou de forma até mesmo acirrada para a realização de concursos públicos nos cartórios, inclusive desconhecendo certas situações jurídicas já constituídas, chegando até mesmo a dizer que o prazo de certas delegações não estaria contemplado na questão da decadência, assim como a prescrição, que conferem segurança jurídica à sociedade. É preciso que certos quadros sejam sedimentados pela passagem do tempo. CcV – O Direito de Família tem sido constantemente modificado nos últimos tempos, inclusive por meio de decisões do STF. Como vê estas mudanças? Ministro Marco Aurélio Mello – Sem dúvida que este tem sido um aspecto relevante do nosso tempo. Temos a questão do casamento homoafetivo, da dupla paternidade e ouras mais que tem sido levadas ao Supremo que, uma vez que não encontra amparo em leis, deve ter como guia a Constituição Federal a fim de apla-

“Surge no Congresso Nacional um costume que merece ser afastado do cenário jurídico. As caronas sucessivamente tomadas por certas associações ou órgãos do poder público no que é recebido e auferido pelos cartórios”

“A maioria do Supremo Tribunal Federal entendeu de forma diferente esta questão e julgou constitucional a cobrança de dívidas diretamente via Protesto de Títulos, de forma que esta questão agora está pacificada e se torna uma prática até obrigatória para o administrador público” car as demandas da sociedade que muitas vezes não pode ficar à espera de uma ação que não acontece. Desta forma o STF vem exercendo a tarefa de pacificar as relações afetivas e de família que, ao longo destes últimos tempos têm sido constantemente demandadas. CcV – Recente decisão do STF tornou possível o protesto de certidões de dívida ativa. Qual a posição do senhor a respeito desta decisão? Ministro Marco Aurélio Mello – Esta é uma situação muito delicada, na qual fui voto vencido inclusive, por entender que já existem mecanismos específicos para a cobrança de dívidas públicas que não o protesto. No entanto, a maioria do Supremo Tribunal Federal entendeu de forma diferente esta questão e julgou constitucional a cobrança de dívidas diretamente via Protesto de Títulos, de forma que esta questão agora está pacificada e se torna uma prática até obrigatória para o administrador público, uma vez que cabe a ele utilizar os meios cabíveis para atuar com eficiência, celeridade e diligência na administração pública. CcV – Em um cenário jurídico e político bastante imprevisível no País, qual deve ser o posicionamento daqueles que atuam na atividade judiciária? Marco Aurélio Mello – Nós que estamos a personificar o estado juiz, precisamos buscar a partir de nossa formação técnica e humanística, a conciliação de três valores: a Lei, o Direito e a Justiça, sendo alvo maior da nossa atuação, o implemento da própria justiça. O Brasil não precisa de mais emendas constitucionais. O Brasil não depende de novas leis, o que o Brasil precisa é de homens, principalmente homens públicos que observem as leis existentes. Fonte: Revista Cartórios com Você Anoreg/SP – Sinoreg/SP Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

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SINOREG-ES participa do 5º Encontro Estadual dos Juízes Criminais e de Execuções Penais Fernando Brandão Coelho Vieira, 1º secretário da entidade, falou sobre a integração de serviços por meio da Central de Registro Civil Por Elaine Viana

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Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo (SINOREG-ES), através de seu 1º secretário, Fernando Brandão Coelho Vieira, participou do 5º Encontro Estadual dos Juízes Criminais e de Execuções Penais. O evento aconteceu no dia 31 de abril e teve como objetivo debater e expor a atuação dos magistrados na área criminal no Estado. Brandão falou sobre a importância da integração do cadastro de registro civil das pessoas naturais com os demais entes públicos, no intuito de dar maior amplitude ao conceito de publicidade e segurança jurídica aos respectivos atos da atividade extrajudicial. “A integração do cadastro de registro civil com as varas criminais é mais um passo no sentido de concretizar o intercâmbio de informações entre o extrajudicial e o judicial”, disse. Para Brandão, o ponto chave dessa integração é a conexão do extrajudicial com o Poder Judiciário, alargando o conceito de publicidade e segurança jurídica, através da troca de informações e a expedição de certidões eletrônicas de modo simplificado e rápido, evitando que o Estado gaste dinheiro com processos onde a pessoa, por exemplo, já faleceu. “Esta simplicidade de consulta ao banco de dados e de pedido de certidões permite ao Poder Judiciário uma melhor gestão de suas atividades, sendo a utilização da CRCjud um elemento a auxiliar no aprimoramento da gestão administrativa das atividades do Poder Judiciário”, conclui.

Fernando Brandão: “simplicidade na consulta ao banco de dados e de pedido de certidões do RC”

“A integração do cadastro de registro civil com as varas criminais é mais um passo no sentido de concretizar o intercâmbio de informações entre o extrajudicial e o judicial” Fernando Brandão Coelho Vieira, 1º secretário do SINOREG/ES

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Revista de Direito Notarial e Registral do EspĂ­rito Santo

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Apostila da Haia abre ciclo de cursos e palestras no SINOREG-ES Mais de 80 pessoas compareceram à sede do Sindicato para debater o novo ato transferido aos cartórios

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o dia 11 de março, a Enores abriu seu calendário de cursos e palestras com o auditório “Hugo Ronconi” lotado. O curso “Apostilamento Notarial e Registral e a Convenção de Haia: Teoria e Prática” foi ministrado pelo palestrante Igor Emanuel da Silva Gomes. Gomes é assessor jurídico do Cartório do 2º Ofício de Notas do Juízo de Vitória/ES, assessor Jurídico do Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo, advogado, pós-graduado em Direito Civil e Processual, especialista em Direito Notarial e Registral e colunista do Co-

“A Convenção de Haia fala de documento público, mas indicada que a interpretação de documento público é lato sensu, ou seja, expansiva” Igor Emanuel da Silva Gomes, palestrante e assessor jurídico

légio Notarial do Brasil – Conselho Federal. O apostilamento é um acordo estabelecido pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (HCCH), no qual se extingue a exigência da legalização dos atos públicos estrangeiros, tornando-se algo mais prático, sendo realizado nas serventias extrajudiciais do País. O objetivo da apostila é facilitar as transações comerciais e jurídicas, já que, tal procedimento unifica as informações necessárias para gerar validade a um documento público em outro país signatário. A maior dúvida dos presentes foi em relação a quais documentos são passíveis de apostilamento. “A Convenção de Haia fala de documento público, mas indicada que a interpretação de documento público é lato sensu, ou seja, expansiva. Neste sentido, requer-se validação oficial (cópia autenticada ou reconhecimento de firma) para que o documento, ainda que particular, ganhe projeções de público, e assim seja apostilável”, explicou Gomes. O evento contou com a presença de 80 inscritos, entre eles notários, registradores e colaboradores.

Por Elaine Viana

O palestrante Igor Emanuel da Silva Gomes, ministra aula sobre apostilamento no curso do SINOREG/ES

Participantes do treinamento esclarecem dúvidas sobre o novo ato delegado aos cartórios extrajudiciais 8

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Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial foi destaque em evento no SINOREG-ES Novo ato de aquisição de posse previsto pelo novo Código de Processo Civil foi tema de treinamento na sede do Sindicato Por Elaine Viana

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usucapião extrajudicial foi o destaque em curso realizado no dia 8 de abril na sede do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo (Sinoreg-ES). Com mais de 70 inscritos, o treinamento atraiu o interesse dos notários, registradores, colaboradores e pessoas de outros estados. O evento foi ministrado pelo Tabelião de Notas de Linhares, Rodrigo Reis Cyrino. Reis, além de Tabelião do 2º Ofício de Linhares é Membro da Comissão de Segurança e Tecnologia da Comissão de Assuntos Americanos da União Internacional do Notariado – UINL, vice-presidente regional do Sudeste da Diretoria do Colégio Notarial Federal - Conselho Federal, presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção Espírito Santo, diretor do Tabelionato de Notas do Sindicato dos Notários e Registradores do Espírito Santo - SINOREG -ES, membro da Academia Notarial Brasileira, mestre em Direito Estado e Cidadania, pósgraduado em Direito Privado e Direito Processual Civil, palestrante em Direito Notarial e Registral, além de autor de diversos artigos. Usucapião é um modo de aquisição da

Participantes do curso sobre usucapião posam para foto na sede do SINOREG/ES

O presidente do CNB/ES, Rodrigo Reis Cyrino, ministra aula sobre a usucapião extrajudicial

propriedade originária ou de qualquer outro direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva. Por se tratar de um tema novo, previsto no novo Código de Processo Civil, exige dos notários e registradores um estudo mais aprofundado sobre todas as espécies existentes no ordenamento jurídico brasileiro para aplicação na prática. Reis acrescenta que o novo CPC trouxe uma desjudicialização ao sistema, facultando às partes que se utilizem das serventias extrajudiciais para realizarem o procedimento, o que na prática poderá ser mais rápido e prático para o cidadão. “A primeira etapa do procedimento se dará no Cartório de Notas, onde o tabelião lavrará uma ata notarial atestando o tempo de posse do solicitante, para fins de usucapião. A segun-

da e última etapa do procedimento se dará no Cartório de Imóveis, onde será protocolizado requerimento pelo interessado, juntamente com a ata notarial, planta e ART assinada pelo profissional habilitado e pelo proprietário e confrontantes e outros documentos que comprovem o justo título”, finaliza.

“A primeira etapa do procedimento se dará no Cartório de Notas, onde o tabelião lavrará uma ata notarial atestando o tempo de posse do solicitante, para fins de usucapião” Rodrigo Reis Cyrino, presidente do CNB/ES Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

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Arpen-Brasil e Arpen-SP firmam acordo e estendem CRC Nacional a todo o Brasil Por meio do convênio, entidades compartilham administração e organização de forma ampla e irrestrita das definições contidas no Provimento nº 46/2015 Reunião em Brasília (DF) contou com a participação de registradores civis de todo o Brasil

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rasília (DF) – Registradores civis brasileiros reuniram-se no dia 3 de maio em Brasília (DF) para o 1º Encontro de Entidades do Registro Civil, evento realizado conjuntamente com o 3º Encontro de Fundos de Apoio ao Registro Civil, ocasião na qual celebrou-se o convênio entre a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) para a implantação da Central de Informações do Registro Civil (CRC) em todo o território nacional.

“A CRC é a nossa salvação, pois através dela que vamos conseguir fazer com que o Registro Civil sobreviva e temos a ideia de realmente transformá-la na base nacional” Arion Toledo Cavalheiro Júnior, presidente da Arpen-Brasil 10 Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

“É mais um passo fundamental para que possamos consolidar a CRC Nacional”, comemorou o presidente da entidade nacional, Arion Toledo Cavalheiro Júnior. “A CRC é a nossa salvação, pois através dela que vamos conseguir fazer com que o Registro Civil sobreviva e temos a ideia de realmente transformá-la na base nacional”, apontou. “A ideia é que se consolide a base nacional e com a parceria com os institutos de identificação, possamos fornecer a identificação nacional através da própria CRC”, completou o presidente. Por meio deste convênio, a Arpen-Brasil compartilha com a Arpen-SP a administração e organização de forma ampla e irrestrita das definições contidas no Provimento nº 46/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui a Central de Informações Nacional. “É um fortalecimento, a união de todos os Estados. A CRC Nacional não é só uma emissão de certidões, ela é muito mais do que isso, pois é um grande banco de dados que vai poder fornecer vários outros serviços para diversos órgãos, sendo fundamental para políticas públicas”, completou Arion. “A CRC completa cinco anos agora em agosto no Estado de São Paulo, e sua importância é crucial para o fortalecimento de todo o Regis-

tro Civil”, destaca o presidente da Arpen-SP, Luis Carlos Vendramin Júnior. “A partir de agora qualquer cartório de Registro Civil no Brasil inteiro pode imediatamente acessar a CRC Nacional da Arpen-Brasil e utilizar todos os serviços que hoje estão disponíveis, independente se seu estado tenha ou não CRC estadual”, explicou o presidente da entidade paulista. “Dentro do os estados que já possuem CRC, ele continua utilizando normalmente e para utilizar de forma interestadual vai usar a CRC Nacional, e creio que com isso conseguimos nivelar a prestação de serviço ao usuário de forma universal no País”, completou. Através do acordo, as entidades criarão o Operador Nacional da CRC (ONC), que terá como função o acompanhamento do termo de cooperação, bem como as definições estratégias tecnológicas e de disseminação da utilização das ferramentas em todos os Estados brasileiros. “A Arpen-BR está dando uma demonstração de unidade ao ter um sistema de alcance nacional para que sirva para que o serviço do Registro Civil possa alcançar os cidadãos de todas as localidades do País”, explica Eduardo Ramos Corrêa Luiz, presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (Ar-


“Este acordo é um avanço para a classe, já que está se concretizando um objetivo já perseguido há mais de 10 anos, que é a interligação fática dos cartórios” Fernando Brandão Coelho Vieira, ex-presidente do SINOREG/ES

pen-RJ) e vice-presidente da Arpen-Brasil. “A Arpen-Brasil subsidiariamente preenche um espaço que estava vazio pelas entidades estaduais e se coloca com um sistema para se ter um balizamento mínimo das funcionalidades que as estaduais devem ter”, completa o presidente da Arpen/RJ. Os Cartórios de Registro Civil de todo o Brasil poderão, a partir de agora, se dirigir a uma única Central Nacional, podendo então acessar todas as funcionalidades já desenvolvidas em atendimento aos preceitos elencados pelo Provimento Nacional. “O acordo assinado hoje foi essencial para manutenção do instituto do Registro Civil no Brasil, pois vai facilitar a prestação de serviços ao usuário e a toda comunidade”, explica o presidente da Associação dos Registradores do Estado de Goiás (Arpen-GO), Mateus da Silva. “Este acordo é um avanço para a classe, já que está se concretizando um objetivo já persegui-

do há mais de 10 anos, que é a interligação fática dos cartórios”, comemora Fernando Brandão, membro da diretoria da Arpen-Brasil e ex-presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo (Sinoreg-ES). “Estamos correndo atrás para não perdermos mais atribuições, assim como incorporar outros serviços, impedindo assim que sejamos exterminados”, alerta Marcia Fidelis Lima, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Registral (IBDR) e coordenadora do Fundo de Compensação dos Cartórios Mineiros (Fecom). Encontro Nacional Além do acordo nacional firmado pelas entidades, o encontro realizado em Brasília (DF) apresentou as ações legislativas da entidade relativas à Medida Provisória 776/2017, visando incorporar a previsão de adesão dos cartórios ao Simples Nacional, para que as gratuidades sejam aplicadas exclusivamente aos inscritos em programas de assistência social, entre outras ações. Também foram definidas ações da entidade relativas ao Projeto Ofício da Cidadania, a criação de um Livro F para registro dos custodiados, ao projeto de Identidade Civil Única Nacional (ICN) e o fortalecimento das Arpens Nacionais. “Vamos pessoalmente visitar todas as entidades estaduais, conhecer as realidades e dificuldades de cada Estado, para que possamos, de forma equalizada, fazer com que todo o Registro Civil evolua de forma contínua e uniforme”, finalizou o presidente.

O diretor Fernando Brandão Coelho Vieira representou o Estado capixaba no encontro em Brasília (DF)

Arion Toledo Cavalheiro Júnior, presidente da Arpen-Brasil, conduziu a celebração do acordo nacional para a CRC

“A partir de agora qualquer cartório de Registro Civil no Brasil inteiro pode imediatamente acessar a CRC Nacional da Arpen-Brasil e utilizar todos os serviços que hoje estão disponíveis, independente se seu estado tenha ou não CRC estadual” Mesa dos diretores que coordenou a celebração do acordo nacional entre as Arpens de todo o Brasil

Luis Carlos Vendramin Júnior, presidente da Arpen-SP Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

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IRIB promove o XLIV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil em Curitiba/PR Inscrições abertas e descontos para associados ao Instituto e à Anoreg/PR. Evento acontece de 30 de maio a 3 de junho. Programação definida.

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altam poucos dias para a realização do XLIV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil. Promovido pelo IRIB, com o apoio da Associação dos Notários e Registradores do Brasil e da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário, o evento acontece de 30 de maio a 3 de junho de 2017, em Curitiba, Paraná. Associados ao Instituto e à Anoreg-PR contam com descontos especiais nas inscrições. Também podem se inscrever notários, funcionários de cartórios, estudantes, advogados, entre outros interessados em Direito Registral Imobiliário. A programação do XLVI Encontro Nacional já está divulgada no portal do IRIB (www. irib.org.br). Especialistas em Direito Registral Imobiliário foram convidados para debater temas importantes e atuais, são eles: “Perspectivas e desafios do registro eletrônico. ONR”, “Condomínio edilício”, “Negócios fiduciários”, “Procedimento de intimação e consolidação da propriedade fiduciária”, “Regularização fundiária – reflexões sobre as inovações legislativas”, “Usucapião judicial e extrajudicial” e “Imóveis rurais”. No sábado, último dia do evento, será realizado I Curso de Iniciação das Atividades Registrais Imobiliárias, uma novidade na pro-

gramação do Encontro Nacional do Instituto. Das 9h às 17h, haverá aulas com os seguintes temas: “Função registral e corregedorias”, “Direitos e deveres; livro diário e livro caixa”, “Normas e procedimentos locais”, “Gestão”, e “O futuro do Registro de Imóveis”. Hospedagem Vagas sujeitas à disponibilidade do hotel Tarifas especiais foram negociadas no Four Points by Sheraton, hotel escolhido para sediar a 44ª edição do evento. O pré-bloqueio de apartamentos está encerrado e, portanto, interessados devem garantir a hospedagem o quanto antes. Localizado no nobre bairro do Batel, onde há diversas opções de cultura e lazer, o hotel é vizinho dos melhores shoppings, restaurantes e centros empresariais, e fica a apenas 25 minutos do aeroporto Afonso Pena. É imprescindível mencionar o código ‘Evento IRIB’. Tarifas diferenciadas também foram ajustadas no Hotel Qualiy e Hotel Go Inn Curitiba. Ambos localizados a poucos minutos do Hotel Four Points by Sheraton. Todas as informações referentes às hospedagens – condições, reservas e valores – estão disponíveis no site do IRIB (www.irib.org.br) Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB

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CNB divulga a programação oficial do XXII Congresso Notarial Brasileiro Evento nacional da atividade notarial brasileira será entre os dias 14 e 16 de junho em João Pessoa (PB). Inscrições abertas pelo site www. congressonotarial.com.br

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XXII Congresso Notarial Brasileiro já está com sua programação definida. De 14 a 16 de junho, os participantes poderão acompanhar desde palestras de gestão e administração de negócios a debates técnicos de temas essenciais para a categoria. Destaque também para o São João de Campina Grande.

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CENSEC lança módulo nacional para o trâmite de certidões entre Cartórios de Notas Sistema piloto já integra cartórios do Estado de São Paulo e agora é expandido a todos os Estados do Brasil

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omeçou a funcionar no dia 24 de abil o Trâmite Nacional de Certidões entre Cartórios, módulo da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), que permite aos tabeliães solicitarem certidões a qualquer cartório participante do projeto, facilitando e agilizando o dia a

dia dos notários. Para aderir à plataforma, o notário deverá aceitar o termo de uso, que aparecerá no primeiro acesso à Censec, e ler o passo a passo. O Trâmite de Certidões entre Cartórios já funciona de forma piloto desde dezembro de 2016 no Estado de São Paulo.

O passo a passo é dividido em: Financeiro, onde é preciso cadastrar uma conta bancária e realizar um depósito inicial para o CNB; Solicitação de Certidão, que trata da pesquisa de um ato nas centrais CEP ou CESDI; Emissão de Certidão e Retorno da Certidão para o Cartório Solicitante.

Passo a passo Trâmite de Certidões entre Cartórios. Financeiro* 1 Aceitar o termo de uso com perfil tabelião no primeiro acesso; 2 Cadastrar uma conta bancária no menu Financeiro

Solicitar uma Certidão 1 Realizar a pesquisa de um ato nas centrais CEP ou CESDI pelo

3 Realizar um depósito inicial para o CNB no menu Financeiro

menu Centrais -> CEP ou CESDI -> Consulta Ato;

2 Visualizar o ato desejado e clicar no botão “Solicitar Certidão” ; 3 A tela do pedido de certidão é exibida, será necessário confir-

mar as informações, inserir requerente (se houver) e clicar o botão “Solicitar Certidão”;

-> Cadastro de Contas;

-> Extrato/ Operações e clicar no botão “Depositar para Censec”;

4 Protocolo é enviado para o cartório emissor, que realizará todos

-> Extrato/ Operações;

5 Caso o cartório solicitante não tenha saldo suficiente, o pedido

-> Extrato/ Operações e clicar no botão “Retirar Saldo”; l Os pedidos de certidão poderão ser realizados e emitidos apenas para os cartórios que aceitarem o termo de uso; l O arquivo que contém a certidão deverá ser no formato .PDF.

4 Para visualizar o extrato da conta acessar o menu Financeiro

5 Para realizar uma retirada de dinheiro acessar o menu Financeiro

os procedimentos e enviará a certidão para o cartório solicitante;

ficará com o status “Pendente de pagamento” e após realizar um crédito na conta do CNB e este crédito ser aprovado pelo financeiro, deve consultar o pedido novamente pelo menu Pedido de Certidão - > Minhas solicitações, visualizar os dados do pedido e selecionar o botão “Liberar Pagamento”.

6 Para acompanhar o andamento do pedido, é necessário acessar o menu Pedido de Certidão -> Minhas solicitações.

Emitir uma Certidão 1 Ao se logar na Censec, um alerta será exibido de que há uma nova solicitação de certidão digitalizada;

2 Acessar o menu Pedido de Certidão -> Solicitações Recebidas; 3 Selecionar um pedido e clicar no botão “Visualizar”; 4 confirmar os dados:

4.1 Se houver alguma informação divergente ou o ato solicitado não exista na serventia, será necessário clicar no botão “Rejeitar” e informar o motivo; 4.2 Se o valor for divergente (por exemplo, o ato possua mais de uma folha), clicar no botão “Alterar Valor” e informar o valor total correto do pedido; 4.3 Dados corretos, emitir a certidão em papel de segurança e digitaliza-la em formato .pdf; 4.4 Clicar no botão “Selecionar Arquivo”, anexar a certidão e assina-la digitalmente;

5 Para acompanhar o andamento do pedido, é necessário acessar o menu Pedido de Certidão -> Solicitações Recebidas.

Retorno da Certidão para o Cartório solicitante 1 Dependendo do que o cartório emissor fez (itens 4.1, 4.2, 4.3 e

4.4), a certidão irá voltar para o cartório solicitante com um status diferente e iniciará uma nova ação para o cartório solicitante: 1.1 Caso o cartório emissor tenha emitido a certidão, o cartório solicitante poderá visualiza-la e finalizar ou negar a certidão; 1.2 Caso o cartório emissor tenha rejeitado a certidão, o cartório solicitante poderá finalizar o pedido ou reenviar a certidão; 1.3 Caso o cartório emissor tenha informado um valor divergente, o cartório solicitante poderá cancelar o pedido ou pagar o valor divergente e o fluxo se inicia novamente;

2 Para acompanhar o andamento do pedido acessar o menu Pedido de Certidão -> Minhas solicitações.

*Obs. 1: Caso o tabelião queira dar permissão para outro usuário realizar o trâmite, as permissões abaixo devem estar habilitadas 14 Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo


Quais cartórios extrajudiciais seriam realmente competentes para realização do procedimento de Apostilamento (Convenção da Haia)? Igor Emanuel da Silva Gomes

A

Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros está em vigor no Brasil desde agosto de 2016. Também conhecida como Convenção da Apostila, tornou mais simples e ágil a tramitação de documentos públicos entre o Brasil e os mais de cem países signatários do acordo. A vigência da Convenção da Apostila traz significativos benefícios para cidadãos e empresas que necessitem tramitar internacionalmente documentos como diplomas, certidões de nascimento, casamento ou óbito, além de documentos emitidos por tribunais e registros comerciais.

A Convenção da Apostila permite a “legalização única”, bastando ao interessado dirigirse a uma Autoridade Competente no Estado e solicitar a emissão de uma “Apostila de Haia” para um determinado documento. Esse procedimento garante que as partes interessadas gastem menos recursos e tempo na tramitação internacional de documentos, o que contribui de forma decisiva para o fomento da atividade econômica. A Convenção da Apostila é um documento que aproxima os países a um “acordo de fidelidade” e exige das autoridades apostilantes, sob o manto da segurança jurídica, a “certificação da origem do documento”.

Nos termos do artigo 6º da Convenção da Apostila, é necessário que cada Estado Signatário designe uma ou mais Autoridades Competentes para emitir as Apostilas. Cada Estado é livre para determinar a identidade e número de Autoridades Competentes. Essas autoridades são a espinha dorsal do bom funcionamento da Convenção da Apostila, pois devem desempenhar três funções principais no âmbito da Convenção, quais sejam: (i) Verificar a autenticidade e origem de documentos; (ii) Emitir Apostilas; e (iii) Gravar cada apostila emitida num registro, com a finalidade de possibilitar a verificação de sua origem a pedido do destinatário. Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

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Fato é que cada Estado Signatário faz a leitura de seus documentos pautados em culturas e experiências jurídicas próprias, o que pode variar a metodologia de trabalho de cada um. Como é sabido, a construção brasileira de leitura e validade dos documentos está intimamente relacionada com a instituição do cartório (extrajudicial). Talvez como em nenhum outro país, a figura do cartório extrajudicial tenha relevância cultural sem precedentes. Tanto que sua origem tem espaço na Carta Magna de 1988. (art. 236, CF) Inimaginável em nossa cultura admitir a realização de transferência de um carro sem que antes um tabelião de notas tenha validado as assinaturas apostas no DUT (reconhecimento de firma por autenticidade). Da mesma forma, inimaginável admitir a realização de transferência de propriedade de bens imóveis pura e simplesmente por contrato particular de compra e venda, sem a lavratura de uma escritura pública de venda e compra. Neste aspecto, a cultura brasileira tem prestigiado o cartório extrajudicial como órgão propulsor de segurança jurídica de atos e negócios jurídicos. O projeto matriz da Convenção da Apostila, sabiamente, não estabeleceu métodos fechados aos Estados Signatários. Prescreveu tão somente os elementos que o Estado deveria certificar, deixando o método de implementação a critério da cultura interna de cada um. Não se pretendeu adentrar a esse mérito ou fixar uma forma única de produzir os documentos, mas tão somente certificar a existência do mesmo, a validade jurídica no solo em que foi emitido e a autoridade emitente do documento. Até porque, o documento apostilado não tem efeito vinculante para o destinatário, de modo que é plenamente possível que um documento apostilado sob a higidez da lei do Estado emitente (País X, por exemplo) seja recusado pelo Estado destinatário (País Y, por exemplo) que entender que o mesmo, embora

“Existe uma gama de documentos públicos, ou cuja validação oficial poderia tornálos públicos, que sequer são emitidos por cartórios. Para estes casos, temos defendidos que as serventias de notas absorveriam tal demanda por competência residual” 16 Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

válido no país de origem, não poderia produzir qualquer efeito no país destinatário (efeitos limitados do apostilamento). Nesta trilha veio a Convenção de Haia, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961, aprovada pelo Congresso Nacional consoante Decreto Legislativo 148, de 6 de julho de 2015, ratificada no plano internacional por meio do depósito do instrumento de adesão perante o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 2 de dezembro de 2015, e promulgada no plano interno conforme, Decreto 8.660, de 29 de janeiro de 2016, regulamentado pela Resolução nº 228/2016CNJ, e finalmente aprimorada pelo Provimento 58/2016-CNJ. Até a edição da Resolução nº 228/2016-CNJ não era possível delimitar com clareza os métodos de trabalhos perquiridos pelo CNJ para que Convenção da Apostila fosse introduzida no cenário jurídico nacional. A pretensão era supostamente simples: informar se o documento é público, autêntico e tem validade jurídica no território onde foi emitido. E como o Brasil, Estado signatário, iria responder aos anseios da Convenção da Apostila? Dando cumprimento ao texto do artigo 6º da Convenção da Apostila, a Resolução nº 228/2016-CNJ, também em seu artigo 6º, estabeleceu: “São autoridades competentes para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional as Corregedorias Gerais de Justiça e os Juízes Diretores do Foro nas demais unidades judiciárias, comarcas ou subseções, quanto a documentos de interesse do Poder Judiciário; e, os Titulares dos Cartórios Extrajudiciais, no limite das suas atribuições”. Da parte final do artigo supra extraímos nosso primeiro objeto de estudo. Vejamos: O artigo 6º da Resolução nº 228/2016CNJ, replicado no artigo 5º do Provimento nº 58/2016-CNJ, prediz que as Serventias Extrajudiciais são autoridades competentes para a aposição de apostila NO LIMITE DAS SUAS ATRIBUIÇÕES. Pela redação do artigo tem-se que o apostilamento estaria adstrito às especialidades de cada serventia extrajudicial. Neste passo, um Registro de Imóveis, enquanto Serventia Extrajudicial, só poderia apostilar os documentos do seu ofício típico. Um Registro de Título de Documentos, Serventia Extrajudicial, só poderia apostilar os documentos do seu ofício típico. De igual forma, o Protesto de Títulos, os Registros Civis das Pessoas Naturais, Serventias de Notas, também só poderiam apostilar os documentos dos seus respectivos ofícios típicos.

Interpretação diversa é de difícil sustentação, pois pressuporia que o Conselho Nacional de Justiça teria agido descuidadamente quando da edição da resolução, o que não se deve presumir, visto o elenco distinto de conselheiros daquela casa. Então partamos da premissa de que o CNJ dimensionou todas as nuances de seu texto normativo, e impôs limites à atuação das serventias extrajudiciais quando da realização do apostilamento. No entanto, existe uma gama de documentos públicos, ou cuja validação oficial poderia torná-los públicos, que sequer são emitidos por cartórios. Para estes casos, temos defendidos que as serventias de notas absorveriam tal demanda por competência residual. Neste sentido, nos termos da Resolução nº 228/2016-CNJ c/c Provimento nº 58/2016CNJ, a resposta é legalistamente amarga e sugere que cada Serventia estaria autorizada a realizar o apostilamento daqueles documentos conhecidos e típicos de sua funcionalidade, excepcionados os casos em que os documentos forem emitidos por órgãos alheios ao serviço extrajudicial, ficando essa parcela reservada a competência residual das Serventias de Notas por força do artigo 6º da Lei Federal nº 8.935/94. O segundo, e último, objeto de estudo deste artigo diz ao reconhecimento de firma dos documentos a serem apostilados. O Provimento nº 58/2016-CNJ, editado em 09/12/2016, trouxe em seu bojo contornos mais específicos e nacionais (culturais) ao apostilamento - agora não a nível teórico lato senso, e sim a nível didático e prático direcionado ao modus operandi das Serventias Extrajudiciais. O texto do Prov. 58 não alterou as disposições do artigo 6º da Resolução nº 228/2016, pelo contrário, novamente reproduziu seu texto no artigo 5º ao prescrever que, aparentemente sem reservas, “os titulares de serviços notariais e de registro, nos termos do art. 5º da Lei n. 8.935/1994, são autoridades competentes ...” Entretanto, o artigo 10, §§ 2º, 3º, 4º e 5 º do novo texto emanado do CNJ impôs à rotina de trabalho do apostilamento a figura típica do RECONHECIMENTO DE FIRMA. Ipsis litteris: Art. 10. As autoridades competentes para a aposição de apostila deverão, por dever de ofício, prestar todos os esclarecimentos necessários antes do ato. § 2º Para a emissão da apostila, a autoridade competente deverá realizar a análise formal do documento apresentado, aferindo a autenticidade da assinatura aposta, do cargo ou função exercida pelo signatário e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto.


“A emissão do selo de reconhecimento de sinal público, tal como o reconhecimento de firma, é a exteriorização da fé pública do notário, de modo que para sua ausência não se pode ofertar fé pública” § 3º Em caso de apostilamento de documento original, deve ser reconhecida, por semelhança, a assinatura do signatário ou o sinal público do notário caso o reconhecimento de firma já tenha sido realizado em cartório distinto daquele que irá apostilar o documento. § 4º No caso de apostilamento de cópia autenticada, a autoridade competente responsabiliza-se também pela autenticidade da assinatura aposta, do cargo ou função exercida pelo signatário e, quando cabível, pela autenticidade do selo ou do carimbo constantes do documento original. § 5º Em caso de apostilamento de cópia autenticada por autoridade apostilante, a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido a ser lançada na apostila é a do tabelião ou a do seu preposto que apôs a fé pública no documento, dispensado, nesse caso, o reconhecimento de firma do signatário do documento. Esta segunda análise, talvez ainda mais emblemática e difícil de se tratar, diz respeito a metodologia adotada pelo Provimento 58/2016-CNJ, que possivelmente tenha limitado ainda mais as próprias serventias extrajudiciais, cuja análise propomos. Quando da realização dos estudos sobre quem seriam as autoridades competentes brasileiras para a realização do procedimento de apostilamento, o Conselho Nacional de Justiça ponderou que os cartórios extrajudiciais seriam as figuras ideais, visto que desde a época da “legalização” já participavam dos processos atestando as assinaturas dos emitentes dos documentos, e com isso municiando o Ministério das Relações Exteriores para que a legalização fosse possível. Neste desiderato, houve por bem entregar parcela do apostilamento ao serviço extrajudicial. Creio não ser papel deste advogado fechar a questão e escolher lado “A” ou lado “B”, pelo contrário, pretende-se tão somente fomentar a

discussão, mas o fato que exsurge é a possível interpretação no sentido de que o Provimento nº 58/2016-CNJ limitou/reservou a atribuição para apostilamento aos serviços notariais (cartórios de notas). Numa dura e restritiva análise, quando o CNJ trouxe o reconhecimento de firma como parte integrante do procedimento do apostilamento, penso que implicitamente pretendeu absorver tão somente aqueles cartórios que têm em seu rol de atribuições as “Notas”. Isso porque somente o “Notas” teria em seu rol a possibilidade jurídica de atesta a assinatura de alguém. Aliás, nos termos do artigo 7º, IV da Lei Federal nº 8.935/94, o Tabelionato de Notas detém competência exclusiva para realização de reconhecimento de firma (atestar a assinatura de alguém). A redação dos parágrafos do artigo 10 do Provimento nº 58/2016-CNJ conduzem a uma percepção de que não é possível o apostilamento sem que antes as assinaturas sejam reconhecidas. Na cultura brasileira, o método juridicamente reconhecido para atestar a veracidade da assinatura de uma pessoa ainda é a emissão de selo de reconhecimento de firma por tabelião de notas. Logo, se a previsão do CNJ é pelo reconhecimento de firma, tem-se que, possivelmente, implicitamente o apostilamento deve ser conduzido tão somente aos cartórios que tenham em seu rol de atribuições as “Notas”. Vejamos, mesmo que o documento público apresentado para fins de apostilamento já contenha o reconhecimento de firma realizado por outra serventia, a Serventia que pretender realizar o apostilamento deverá realizar o reconhecimento do sinal público daquele que, antes, havia reconhecido a assinatura do emitente do documento, tal como dispõe o artigo 10, § 3º do Prov. nº 58/2016-CNJ. Ou seja, os textos normativos conduzem para que o apostilamento seja realizado com características e análises internas de cada serventia de “notas”. Pelo que se extrai do Prov. 58, ressalvado exceção, não há viabilidade o apostilamento de documento se a assinatura nele aposta não tiver a chancela da serventia apostilante, ora pelo reconhecimento de firma, ora pelo reconhecimento do sinal público. Neste particular, cogita-se que o apostilamento é atributo tão somente das Serventias de Notas, visto que todas as outras não dispõem deste predicado (reconhecimento de firma). Há quem defenda que a liberação de acesso à CENSEC resolveria tal impasse, visto que daria às outras serventias a possibilidade de se verificar a “autenticidade” da assinatura de outro registrador cadastrado.

Ouso divergir desta corrente, pois entendo que a CENSEC é instrumento meio a contribuir com a realização do procedimento fim, qual seja, o reconhecimento de sinal público. A admissão desta tese fragilizaria os procedimentos e não garantiriam a devida segurança jurídica ao ato. A emissão do selo de reconhecimento de sinal público, tal como o reconhecimento de firma, é a exteriorização da fé pública do notário, de modo que para sua ausência não se pode ofertar fé pública. Entendo que a questão seja complexa se analisada sob o prisma de que toda a classe cartorária deva ser prestigiada com apostilamento. Entendo também que o projeto matriz da Convenção de Haia foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio para dar capilaridade ao serviço em prestígio à sociedade. Porém, tal como foi redigido o Provimento nº 58/2016-CNJ, inicialmente não vejo viabilidade jurídica para o apostilamento por serventias que não sejam as “Notas”. Mais ainda, qualquer edição de norma pelo CNJ que estenda os efeitos do artigo 10 à toda serventia extrajudicial (RCPN, RTD, RGI, PROTESTO), inobservando que tais serventias não podem reconhecer firma, implicaria em revogação tácita do artigo 7º, IV da Lei Federal nº 8.935/94, o que juridicamente é impossível – uma resolução ou provimento do CNJ não pode, ou deveria, revogar uma Lei Federal. Não há fácil solução para a demanda, mas é possível defender a revogação dos parágrafos do artigo 10 do Provimento nº 58/2016-CNJ na parte que trazem o reconhecimento de firma como condição sine qua non ao procedimento do apostilamento; ou decisão em Pedido de Providência que positive o entendimento do CNJ acerca da matéria, quiçá, positivando de forma mais clara sua preferência pelas Serventias de Notas para fins de realização dos procedimentos de apostilamento. São nossas percepções.

Igor Emanuel da Silva Gomes é advogado militante. Sócio fundador de Oggioni & Gomes Advogados Associados (escritório de advocacia voltado ao Direito Civil Notarial e Registral). Palestrante. Colunista do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal. Consultor e Assessor Jurídico de Cartórios Extrajudiciais. Graduado em Direito pelo Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas. - igoremanuel.adv@gmail.com / 027 30291551 / 027 99758 8063 Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

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Provimento nº 42/2014 do CNJ x Instrução Normativa nº 28/2014 do DREI Obrigatoriedade do encaminhamento às Juntas Comerciais e averbação do instrumento de procuração pelos Tabelionatos de Notas Conselho Nacional de Justiça Autos: CONSULTA – 0004769-22.2016.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE-SE Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ DECISÃO Trata-se de consulta formulada pela CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE em desfavor do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. O requerente foi provocado pela ANOREG/ SE acerca da melhor interpretação a respeito de possível divergência entre o Provimento n. 42, de 31 de outubro de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e a Instrução Normativa n. 28, de 06 de outubro de 2014, do Departamento de Registro Empresarial – DREI. Segundo a CGJ/SE, o DREI publicou instrução normativa que obriga as juntas comerciais a arquivar procuração lavrada e encaminhada por tabelionatos de notas que outorgue poderes de administração, gerência de negócios e/ou movimentação de conta corrente vinculada de: 1) empresário individual; 2) empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI; 3) sociedade simples; ou 4) cooperativa. Deforma dissonante da ementa, o artigo primeiro do ato do CNJ menciona 1) empresário individuais; 2) sociedades empresarias; e 3) cooperativas. Assim, formula consulta quanto à melhor interpretação a ser dada ao Provimento n. 42/2014, tendo em vista a aparente divergência entre o conteúdo da ementa e do artigo primeiro do ato, questionando a obrigatoriedade do encaminhamento e averbação do instrumento de procuração da empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI e da sociedade simples. O feito foi distribuído ao Conselho Lélio Bentes Correa, que encaminhou os autos a esta Corregedoria Nacional de Justiça por tratar sobre dúvida na interpretação de ato administrativo deste órgão. 18 Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

É o relatório. Conheço do presente como Pedido de Providências. Analisando os autos constato que o consulente questiona a melhor interpretação a ser dada ao Provimento n. 42/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, tendo em vista a divergência entre os textos constantes da ementa e do artigo primeiro do ato normativo. Revendo os autos do Ato 000216151.2016.2.00.0000 instaurado para submeter o Provimento n. 42/2014 ao plenário da CNJ, é possível constatar que, conquanto o artigo primeiro tenha suprimido as expressões “empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI” e “sociedade simples”, essas duas espécies de personalidade empresarial também devem se submeter às determinações do ato normativo. O relatório do acordão proferido no Ato 0002116-51.2016.2.00.0000 traz: A Corregedoria Nacional de justiça, no âmbito de sua competência regimental, editou o Provimento 42, de 31 de outubro de 2014 (DJe de 06 de novembro de 2014), que dispõe sobre a obrigatoriedade do encaminhamento e da averbação na Junta Comercial, de cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerencia dos negócios, ou de movimento de conta corrente vinculada de empresa individual de responsabilidade limita, de sociedade empresarial, de sociedade simples, ou de cooperativa, expedida pelos Tabelionatos de Notas (Id n. 1942264). A ementa do acórdão, por sua vez, traz a seguinte redação: ATO NORMATICO, REFERENDO DO PLENÁRIO. PROVIMENTO Nº 42, DE 31 DE OUTUBRO DE 2014, CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. Cuide-se de provimento editado pela Corregedoria Nacional de Justiça e que dispõe sobre o a obrigatoriedade do encaminhamento e da averbação na Junta Comercial, de cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada em empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresarial, de sociedade simples, ou de cooperativa, expedida pelos Ta-


“A melhor interpretação a ser dada ao Provimento n. 42/2014 é a de que as formas societárias e empresariais constantes da ementa do ato normativo (empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI e sociedade simples) também devem ser objeto da obrigatoriedade do encaminhamento e averbação do instrumento de procuração por parte do Tabelionato de Notas”

belionatos de Notas, submetido ao Plenário, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. Provimento referendado pelo Plenário (Id n. 1942270). Desta Forma, a melhor interpretação a ser dada ao Provimento n. 42/2014 é a de que as formas societárias e empresariais constantes da ementa do ato normativo (empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI e sociedade simples) também devem ser objeto da obrigatoriedade do encaminhamento e averbação do instrumento de procuração por parte do Tabelionato de Notas. Quanto à instrução normativa do Departamento de Registro Empresarial – DREI, também mencionada na consulta, anote-se que a determinação dirige-se às juntas comerciais, obrigando-as a arquivar as procurações lavradas e encaminhadas pelos tabelionatos de notas, nos termos ali definidos. Por seu turno, o provimento desta corregedoria dirige-se aos tabelionatos de notas, determinando-lhes o encaminhamento dos documentos mencionados para que averbação na junta comercial. Ante o exposto, respondo ao pleito inicial formulado, esclareço que, além dos termos do art. 1 º do provimento n. 42/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, o Tabelionato de Notas também deverá encaminhar, para averbação na junta comercial, cópia do instrumento de procuração de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI e sociedade simples, conforme se observa da ementa daquele ato normativo. Expeça-se oficio circular a todos os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal comunicando o teor da presente decisão para que determinem aos tabelionatos que passem a cumprir a determinação supra. Por fim, oficie-se à ANOREG/BR para ciência. Intime-se Brasília, 14 de fevereiro de 2017. Ministro João Otávio de Noronha Corregedor Nacional de Justiça Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

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Demonstrativo ENORES Escola Notarial e Registral do Estado do Espírito Santo divulga resultados dos cursos realizados de 2014 a 2017 DEMONSTRATIVO ENORES Em cumprimento ao artigo 7º, III do Regimento Interno da “ESCOLA NOTARIAL E REGISTRAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ENORES”, o SINOREG-ES em seu gerenciamento financeiro, apresenta os resultados dos cursos realizados em 2014, 2015 e dos realizados em MARÇO de 2017.

RESUMO CURSOS 2014 NO ANO ANTERIOR SOBROU DOS CURSOS REALIZADOS, SEGUNDO BRUNO BITTENCOURT A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.890,00 Em caixa 1.890,00 RESUMO CURSOS 2015 Arrecadação R$ 12.580,00 Despesas R$ 10.660,59 Lucro R$ 1.919,41 Saldo anterior R$ 1.890,00 Saldo atual R$ 1.919,41 Em caixa R$ 3.809,41

CURSO: APOSTILAMENTO NOTARIAL E REGISTRAL E A CONVENÇÃO DE HAIA: TEORIA E PRÁTICA Palestrante: Igor Emanuel da Silva Gomes Despesas Supermercado R$ 483,41 Confeipan R$ 58,40 Micromaflo R$ 255,00 Padaria R$ 70,10 Total de despesas R$ 866,91 Receita Arrecadação R$ 4.342,00 curso Apostilamento Resultado Lucro atual R$ 3.475,09 Saldo anterior R$ 3.809,41 Em caixa R$ 7.284,50 CURSO: A PRÁTICA DA MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL E SEUS PROCEDIMENTOS Palestrante: Juliana Loss CURSO: APOSTILAMENTO NOTARIAL E REGISTRAL E A CONVENÇÃO DE HAIA: TEORIA E PRÁTICA Palestrante: Igor Emanuel da Silva Gomes Despesas Supermercado Mania Utilidades Comércio de Alimentos Supermercado Passagem áerea Juliana Honorários Juliana Honorários Igor Micromaflo Total de despesas Receita Arrecadação curso Mediação Arrecadação curso Apostilamento Total arrecadação Resultado Total arrecadação Despesas Prejuízo Saldo Prejuízo Caixa Total caixa

R$ 395,43 R$ 82,00 R$ 56,00 R$ 31,08 R$ 845,17 R$ 1.500,00 R$ 660,00 R$ 1.820,00 R$ 5.389,68

R$ 2.250,00 R$ 1.952,00 R$ 4.202,00

R$ 4.202,00 R$ 5.389,68 -R$ 1.187,68

R$ 1.187,68 R$ 7.284,50 R$ 6.096,82

Vitória, 03 de abril de 2017 MÁRCIO VALORY SILVEIRA BRUNO DO VALLE COUTO TEIXEIRA Presidente Gestor da Enores

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Sindicato de Trabalhador Contribuição Sindical Laboral Informação sobre encaminhamento de guias de cobrança de contribuição sindical de empregados de cartórios extrajudiciais Oficio nº 0320/2017 – Sindicatos Brasília/DF, 31 de março de 2017. Ref.: Sindicato de Trabalhador Contribuição Sindical Laboral Prezados Notários e Registradores, Informamos que algumas entidades sindicais têm encaminhado guias de cobrança solicitando a contribuição sindical de empregados de Cartórios Extrajudiciais. A CNR – Confederação Nacional de Notários e Registradores, por meio de sua assessoria, após efetivas pesquisas perante o Ministério do Trabalho, constatou que alguns Sindicatos ainda não possuem legitimidade de atuação. Em outras palavras, foi constatado que não possuem o registro, ainda que provisório.

Estado

Sindicato

A contribuição sindical, que está prevista no art. 579 da CLT, ostenta natureza jurídica de tributo, enquadrando-se na subespécie das contribuições de interesse das categorias econômicas, sendo, portanto, compulsória. O recolhimento referente aos empregados será efetuado pelos empregadores de uma só vez, anualmente, no mês de abril, na importância equivalente a remuneração de um dia de trabalho, sendo o desconto efetuado na folha de pagamento do mês de março (arts. 580, 582 e 583 da CLT). Entretanto, para legitimar o direito ao crédito, a entidade sindical deve estar devidamente constituída, ou seja, deve haver o registro de seus atos constitutivos no correspondente Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para efeitos de aquisição de personalidade civil, e portar a Carta Sindical expedida pelo Ministério do

CNPJ

Trabalho, que é o ato que habilita a entidade a representar determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical (art. 8º, inc. II, da Constituição Federal). Assim, na ausência do registro definitivo do sindicato junto ao Ministério do Trabalho - MTb, a contribuição sindical deverá ser creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário, do MTb. CNPJ: 37.115.367/0035-00 Código Sindical: 999 Nome da Entidade Sindical: CEES-CONTA ESPECIAL EMPREGO E SALARIO Logo, relacionamos os Sindicatos Laborais ativos atualmente junto ao Ministério do Trabalho, aptos a receberem a Contribuição Sindical do Cartório:

Código Sindical

Contato

CE SINDICART 41.585.811/0001-89 914.565.054.04389-7

(85) 3061-2979

DF SINTSERN 26.447.334/0001-00 914.565.223.88063-4

(61) 3964-3261

GO / TO

SINDSEAC 07.632.728/0001-85 915.000.000.97209-0 62 99137-9117 / 3941-7429

PR SIMPAR-PR 04.222.690/0001-84 912.000.000.90632-6

(41) 3224-6599

02.109.123/0001-90 912.000.000.89585-5

(41) 3322-5046

PR SINCAR

RJ SINDESCREV 15.106.484/0001-25 913.000.000.98877-8 21. 2524-5883 / 8374-0010 RJ SINDINORERJ 40.189.037/0001-24 000.000.000.87842-1 21.2262-0406 / 2262-9120 RS SINDIFUNC 93.850.188/0001-48 000.000.000.04208-0

(51) 3592-0311

SC SINTRACESC 09.144.699/0001-38 000.000.000.98111-7 (41) 3322-5046/ 3322-5046 SP SEANOR

59.935.957/0001-72 915.000.000.03161-0

Diante do exposto, a conclusão que se faz é no sentido de que pelo fato de alguns Sindicatos de Trabalhadores não possuírem a Carta Sindical, a Contribuição não deve ser recolhida em seu favor, e sim, diretamente à Conta Especial Emprego e Salário do MTb, já informado ou ainda ao Sindicato Laboral respectivo do Estado.

(11) 5571-2616

Nesta oportunidade, solicitamos a divulgação do ofício para associados, bem como colocamos a secretaria da entidade à disposição para mais esclarecimentos sobre o assunto. Cordialmente, Rogério Portugal Bacellar Presidente Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo

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Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – Farpen Demonstrativo mês de fevereiro de 2017 Em cumprimento ao artigo 2º da Lei Estadual 6.670/01, o SINOREG-ES no gerenciamento financeiro do FARPEN, analisou os relatórios e demais documentos remetidos por Notários e Registradores deste Estado, correspondentes ao mês de JANEIRO/2017, aprovando o ressarcimento dos Atos Gratuitos Praticados pelos registradores civis como segue:

Cumprindo normas constantes do parágrafo 5º do artigo 5° da Lei Estadual 6.670/01, foi depositada a importância de R$ 55.377,63 (cinquenta e cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos) em aplicação CDB na agência 076 do Banestes. Vitória, 01 de março de 2017. MARCIO VALORY SILVEIRA Presidente

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A – RECEBIMENTOS (Art 7º - Lei 6.670/01) 549.544,50 Saldo em caixa mês anterior 32.795,27 Portaria 002/2016 2.449,48 RESGATE APLICAÇÃO BANESTES 174.267,89 VALOR TOTAL EM C/C FARPEN 759.057,14 B – PAGAMENTOS 1 – Repasse aos Cartórios de Registro Civil 647.565,00 2 – Repasse de Contribuição Sindical 29.257,87 3 – Transferências bancárias e tarifas sobre serviços 414,00 4 - Repasse ao Sinoreg-ES 10.990,89 4.1 - 2% referente depósito entre 24/01 a 31/01 84,64 5 – Repasse à AMAGES 10.981,89 5.1 – 2% referente depósito entre 24/01 a 31/01 84,64 6 - Pagamento despesas Registro Civil – Portaria 002/2017 2.449,48 SALDO LÍQUIDO (701.828,41) 57.228,73 C- FUNDO DE RESERVA (CDB) (54.954,45) C.a – 10% referente depósito entre 24/01 a 31/01 (423,18) SALDO 1.851,10 Recebimentos entre 21/02 a 28/02 SALDO LÍQUIDO C/C – 9.012.881 12.264,59


Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – Farpen Demonstrativo mês de março de 2017 Em cumprimento ao artigo 2º da Lei Estadual 6.670/01, o SINOREG-ES no gerenciamento financeiro do FARPEN, analisou os relatórios e demais documentos remetidos por Notários e Registradores deste Estado, correspondentes ao mês de FEVEREIRO/2017, aprovando o ressarcimento dos Atos Gratuitos Praticados pelos registradores civis como segue:

Cumprindo normas constantes do parágrafo 5º do artigo 5° da Lei Estadual 6.670/01, foi depositada a importância de R$ 45.157,10 (quarenta e cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e dez centavos) em aplicação CDB na agência 076 do Banestes. Vitória, 03 de abril de 2017. MARCIO VALORY SILVEIRA Presidente

A – RECEBIMENTOS (Art 7º - Lei 6.670/01) 441.157,47 Saldo em caixa mês anterior 12.264,59 Portaria 003/2016 2.449,48 RESGATE APLICAÇÃO BANESTES 275.000,15 VALOR TOTAL EM C/C FARPEN 730.871,69 B – PAGAMENTOS 1 – Repasse aos Cartórios de Registro Civil 633.813,28 2 – Repasse de Contribuição Sindical 30.447,72 3 – Transferências bancárias e tarifas sobre serviços 423,00 4 - Repasse ao Sinoreg-ES 8.823,15 4.1 - 2% referente depósito entre 21/02 a 28/02 208,27 5 – Repasse à AMAGES 8.814,15 5.1 – 2% referente depósito entre 21/02 a 28/02 208,27 6 - Pagamento despesas Registro Civil – Portaria 003/2017 2.449,48 SALDO LÍQUIDO (685.187,32) 45.684,37 C- FUNDO DE RESERVA (CDB) (44.115,75) C.a – 10% referente depósito entre 21/02 a 28/02 (1.041,35) SALDO 527,27 Recebimentos entre 20/03 a 31/03 29.531,75 SALDO LÍQUIDO C/C – 9.012.881 30.059,02

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